O Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) delegou a Agência de Regulação de Serviços Públicos (Arsp) a auditoria do contrato da Concessionária Rodosol com o Governo do Espírito Santo.
Isso aconteceu no mesmo dia em que uma decisão da justiça negou o pedido do Ministério Público (MPES) para a suspensão da cobrança nos pedágios na via administrada pela concessionária.
Por conta do processo, que já se arrasta há mais de 20 anos, o valor do pedágio nos últimos anos foi reduzido e, atualmente, custa R$ 2, em apenas no sentido Vitória. Uma auditoria do Tribunal de Contas (TCES), em 2014, apontou que a Rodosol devia mais R$ 613 milhões ao Governo do Estado. Por conta disso, o pedágio chegou a ser suspenso.
No entanto, em decisão no dia 11 de dezembro, o juiz Felippe Monteiro Morgado Horta, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, afirma que a cobrança do pedágio é legitima, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) o que, na prática, possibilita que a Rodosol determine a cobrança de forma livre.
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 800, consolidou o entendimento de que o pedágio, cobrado pela efetiva utilização das rodovias conservadas pelo Poder Público – que encontra respaldo legal no art. 150, V, parte final, da CF/88 – possui natureza jurídica de preço público, isto é, o seu valor é assumido voluntariamente por aquele que de fato utiliza o serviço disponibilizado.
Segundo o juiz, “é legítima a cobrança de pedágio na Terceira Ponte, na medida em que efetivamente utilizada pelos usuários. Neste tocante, tenho que não cabe distinção ou separação entre os trechos componentes do ‘Sistema Rodovia do Sol’, visto que este, como claramente delineado no Edital objurgado, trata-se de uma unicidade, não havendo impedimento à utilização das tarifas recolhidas em certa passagem como remuneração para manutenção e melhoria dos serviços públicos prestados em outro excerto da Rodovia, até mesmo como forma de equilíbrio econômico-financeiro da concessão pactuada. Por oportuno, além de haver previsão constitucional para a cobrança do pedágio (como já visto, no art. 150, V, da CF/88), repise-se que inexiste afronta ao direito de locomoção, eis que nenhum direito é absoluto, ‘sendo livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens’ (art. 5º, XV, CF. Evidencia-se, pois, a legalidade da cobrança do pedágio na “Terceira Ponte”, sendo que a problemática que envolve eventual desproporcionalidade ou abusividade do montante exigido no local é matéria distinta, a ser debatida em momento oportuno”.